DECRETO Nº 047, DE 17 DE MARÇO DE 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SULESTADO DO PARANÁ – DECRETO Nº 047, DE 17 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EPIDEMIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.A PREFEITA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,CONSIDERANDO inicialmente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020;CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemiado Novo Coronavírus;CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença no Município de Agudos do Sul/PR;CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020;DECRETA:Art. 1º – Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.Art. 2° – Ficam suspensas, a partir do dia 18 de março de 2020, por tempo indeterminado:I. A expedição, por parte dos órgãos competentes, de autorização para realização de eventos.II. A realização de atividades coletivas, programas municipais e eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta, em locais fechados ou em locais públicos que importem em aglomeração de pessoas.III. A realização de eventos em praças e logradouros públicos.IV. As aulas e contra turnos da rede municipal de ensino;V. O transporte escolar municipal;VI. As oficinas e grupos oferecidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.VII. Reuniões ordinárias dos conselhos municipais;Paragrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, após o retorno das aulas.Art. 3° Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus,serão adotadas, através da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras, as seguintesmedidas:I. Suspender os atendimentos eletivos dos serviços públicos de psicologia, fisioterapia, atendimentos odontológicos, mantendo os atendimentos de emergência/indispensáveis para os Munícipes de Agudos do Sul.II. Estender por tempo superior a 06 (seis) meses a partir da data do vencimento o prazo das receitas médicas de medicamentos de uso continuo;III. Efetuar medidas para ampliar os atendimentos no consultório móvel e ao ar livre, com vistas a redução da aglomeração de pacientes nas unidades de saúdee pronto socorro;IV. Convocar servidores públicos, que se encontram em período de férias ou licença prêmio, para retorno imediato e suspender a concessão de novas férias para servidores do setor.V. Solicitar o remanejamento provisório de funcionários de outros setores, com vistas a formar grupos e desenvolver ações para enfrentamento do novo vírus;VI. Paralisar a linha municipal de transporte da saúde, conhecida como “linhão da saúde”, mantendo as demais linhas que se fizerem necessárias;VII. Efetuar o atendimento e marcação de consultas através de agendamentos;Art. 4° – As servidoras públicas que estão em período de gestação serão dispensadas de suas atividades por tempo indeterminado, sem prejuízo dos seus vencimentos.Art. 5º – As demais repartições públicas desenvolverão os trabalhos internamente.Parágrafo único: O atendimento administrativo ao público será efetuado somente nos serviços de tributação, nota do produtor rural e DETRAN, em casos emergenciais, pormeio de agendamento, com vistas a evitar a aglomeração de pessoas.Art. 6º – As repartições publicas poderão efetuar escalas com vistas a evitar a reunião de pessoas e em caso de agravamento da epidemia poder-se-a efetuar o teletrabalho.Art. 7º – Fica recomendado aos organizadores e produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, culturais, artísticos, políticos, científicos, comerciais, religiosos eoutros eventos que reúnam grande quantidade de pessoas.§1° Não sendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público.§2° Na impossibilidade de atender às recomendações previstas no caput e §1° deste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos na Portaria MS nº 1.139,de 10 de junho de 2013.Art. 8° Fica recomendado aos estabelecimentos privados a adoção das seguintes medidas sanitárias:I. disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência;II. disponibilização de álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento);III. disponibilização de toalhas de papel descartável; eIV. ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão e maçanetas com álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento).Art. 9º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.Art. 10º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua expedição.Agudos do Sul, 17 de março de 2020.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Luciane Maira TeixeiraPrefeita

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